DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2162402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra decisão que, em Execução Individual de Sentença Coletiva, fixou os honorários advocatícios na Execução em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do inc.
- Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria).
Resultado indicado
RESP PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra decisão que, em Execução Individual de Sentença Coletiva, fixou os honorários advocatícios na Execução em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do inc. I do § 3º do art. 85, do CPC. 2. Em se tratando de ajuizamento de Execução Individual de título judicial constituído em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração (STF, Primeira Turma, Repercussão geral no RE 612.043, Tema 499, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria). 3. Por não haver distinção qualitativa na natureza da representação exercida pelas associações nos Mandados de Segurança Coletivos e ações ordinárias coletivas, deve ser aplicado o entendimento proferido no RE 612.043 (Tema 499). Ou seja, faz-se necessária prova de filiação de associado da parte exequente também quando a ação originária tratar se de Mandado de Segurança. 4. Em suma, "o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o Mandado de Segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente" (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria). 5. Processo de Execução extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Agravo prejudicado.
Tal acórdão foi integrado, posteriormente, com o julgamento de aclaratórios, nestes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, extinguir o processo de execução individual originário, de ofício, por inexigibilidade do título. 2. Esta Colenda Oitava Turma Especializada, no julgamento anterior,
[trecho intermediário suprimido]
assentada de 16/12/2025, em análise os processos de igual natureza, quais sejam, AgInts nos REsps 2.143.192, 2.147.679, 2.143.771, 2.142.295 e 2.144.995, o Colegiado da Segunda Turma, por maioria, sob o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no Mandado de Segurança coletivo, deu provimento ao Recurso Especial dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação mandamental.
Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, e dou provimento a este Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. RESP PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.