DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 22A VARA DO RIO DE… — CC CC 216238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juiz Federal da 22ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que "No presente caso, a lide versa apenas sobre a demora injustificada de instituição privada de ensino (FEUC) em entregar diploma já devido à autora, sem qualquer discussão acerca de credenciamento, revalidação ou registro perante o MEC.
- Tampouco figura a União no polo passivo" (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 22A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ em face do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ - RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por THALITA CORDEIRO LISBOA MARQUES contra FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE - FEUC, em que requer a expedição de diploma de conclusão de curso superior em Pedagogia.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Estadual, que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal sob o fundamento de que "a matéria controvertida - expedição de diploma de instituição de ensino superior privada - foi afetada pelo Tema nº 1.154 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal (RE nº 1.304.964/SP), que estabeleceu a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos relativos a entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino" (fl. 147).
O Juiz Federal da 22ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que "No presente caso, a lide versa apenas sobre a demora injustificada de instituição privada de ensino (FEUC) em entregar diploma já devido à autora, sem qualquer discussão acerca de credenciamento, revalidação ou registro perante o MEC. Tampouco figura a União no polo passivo" (fl. 4).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 22A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.