DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo … — CC CC 216237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 29) O Juízo federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual, argumentando que "no estado da Paraíba, em decorrência de legislação específica, não detém a União legitimidade passiva para integrar a relação processual (NCPC, art.
- Na sequência, os autos retornaram ao Juízo estadual, que proferiu decisão suscitando o conflito, destacando que sempre que um medicamento não possuir registro na ANVISA, independentemente da existência de autorização para importação, a União deve integrar o polo passivo, e a competência para julgamento deve ser da Justiça Federal (fls.
- Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal, em parecer assim resumido (fls.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB e o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos autos de ação originalmente proposta contra o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento de produtos à base de Cannabis, especificamente o ÓLEO AZUL THC/CBD ACALME-CE e o ÓLEO LARANJA CBD ACALME-CE, para tratamento de epilepsia.
Após a distribuição do feito, a Justiça Estadual, com base no Tema 500/STF, entendeu que a competência para o processamento e julgamento da demanda era da Justiça Federal, pelo seguinte fundamento: "Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal." (fl. 29)
O Juízo federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual, argumentando que "no estado da Paraíba, em decorrência de legislação específica, não detém a União legitimidade passiva para integrar a relação processual (NCPC, art. 485, VI)." (fls. 34-36).
Na sequência, os autos retornaram ao Juízo estadual, que proferiu decisão suscitando o conflito, destacando que sempre que um medicamento não possuir registro na ANVISA, independentemente da existência de autorização para importação, a União deve integrar o polo passivo, e a competência para julgamento deve ser da Justiça Federal (fls. 352-355).
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal, em parecer assim resumido (fls. 363-368):
DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ANÁLOGO. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB (O SUSCITADO).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ora suscitado.
(CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 216.208, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/09/2025; CC n. 214.057, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/09/2025; CC n. 214.546, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 11/09/2 025; CC n. 215.169/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025; e CC n. 212.008, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/04/2025.
Desse modo, tratando-se de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, consoante Tema 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema 1.234/STF.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.