ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento.
- Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.658.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE - Pretensão de manutenção de contrato de plano de saúde, ante a existência de tratamento médico em curso - Sentença de parcial procedência - Determinação de manutenção do plano pelo prazo adicional de 24 meses - Insurgência das partes - Parcial acolhimento - Criança beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista - Existência de tratamento contínuo em curso - Necessidade de manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento - Aplicação, por analogia, do art. 13, III, da Lei nº 9.656/98 e Tema 1082/STJ - Facultado à operadora, entretanto, a manutenção da criança como beneficiária de plano de saúde na modalidade individual - Inteligência do art. 1º, da Resolução CONSU nº 19 - Precedentes deste TJSP em casos análogos - Suspensão de comercialização de planos individuais que não veda o reenquadramento do plano do usuário - Precedentes - Sentença reformada - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS"
[trecho intermediário suprimido]
sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.658.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.