DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2162290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- SUPOSTO ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes o pleito da UNIÃO de declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, por suposta incorreção na indicação do sujeito passivo, formulado em embargos à execução opostos pela UNIÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10534, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 128/129):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTO ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes o pleito da UNIÃO de declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, por suposta incorreção na indicação do sujeito passivo, formulado em embargos à execução opostos pela UNIÃO.
2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, convindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.
3. O acórdão recorrido foi claro refutar a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA por erro na indicação do sujeito passivo, pois o referido erro não traz qualquer prejuízo ao executado, sendo insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla defesa da parte executada. No decisum ora embargado restou esclarecido, ademais, que há na CDA impugnada os demais requisitos legais exigidos, como a origem e os valores do débito, a fundamentação legal, bem como a data e o número de inscrição, não havendo que se falar em nulidade do título. Por fim, foi considerado no acórdão embargado que o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou CDA atualizada que contém a identificação do devedor como sendo a UNIÃO FEDERAL - COMANDO DA MARINHA e que, inclusive, apresenta todos os requisitos exigidos no art. 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional e está em conformidade com as disposições do art. 174 da Lei 15.563/1991 do Município do Recife.
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
[trecho intermediário suprimido]
o direito da Fazenda Pública.
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(AgInt no REsp n. 2.086.180/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA.EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PARAALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
I - A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
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(AgInt no REsp n. 1.629.379/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.