DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA — CC CC 216226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. , às fls.
- 310-314, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls.
- 311-312): Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005.
- Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. , às fls. 310-314, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 292-297).
A parte embargante alega que (fls. 311-312):
Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005. Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.
Não obstante, o decisum ora embargado sustenta que o Juízo recuperacional não teria se manifestado de forma concreta nos autos, para então admitir constrição de bens o que revela evidente contradição. Isso porque há, sim, manifestação expressa e inequívoca do Juízo da Recuperação Judicial, contida na própria sentença de encerramento, .. .
Mais do que isso, o magistrado foi categórico ao determinar que tais valores "fossem transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo", reafirmando de maneira incontestável a competência e a autoridade do Juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa.
Assim, não há espaço para interpretações que esvaziem o comando judicial ou que, de forma oblíqua, reinstalem constrições em afronta direta à sentença de encerramento. Qualquer ato nesse sentido configura clara violação à autoridade do juízo universal e ao princípio da preservação da empresa, pilares estruturantes do sistema recuperacional brasileiro.
Diante disso, é inequívoco que o juízo de origem contrariou determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial, bem como os princípios que norteiam o instituto, especialmente o da preservação da empresa e da par conditio creditorum. Permitir a manutenção ou a imposição de atos constritivos após sentença de encerramento que expressamente ordena sua liberação representa não apenas afronta à competência do juízo universal, mas verdadeiro esvaziamento da finalidade recuperacional, que é justamente garantir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado.
..
Portanto, requer-se a uniformidade da decisão, deixar assim de ser contraditória, para conhecer o Conflito de Competência, restabelecendo-se a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e a observância do comando sentencial, em respeito à coerência do sistema
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.687/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022, grifo meu.)
Portanto, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração em análise (fls. 310-314), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 310-314.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.