DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Com… — CC CC 216219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, nos autos de ação penal que apura a suposta prática do delito previsto no artigo 38-A, combinado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n.
- A denúncia versa sobre a destruição de 533,00 m de floresta secundária em estágio avançado de regeneração, no Município de Piratuba/SC, conduta que teria resultado na supressão de um exemplar de Cedrela Fissilis (Cedro), espécie constante na Portaria nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente como ameaçada de extinção.
- O Juízo suscitante, ao receber os autos de volta do Juízo Federal, defende a competência da Justiça Federal.
- Sustenta que o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa a competência federal para processar e julgar crimes contra espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade da conduta, e que tal entendimento não deveria ser afastado por julgados de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao próprio STJ a uniformização da matéria no âmbito criminal.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, nos autos de ação penal que apura a suposta prática do delito previsto no artigo 38-A, combinado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/98. A denúncia versa sobre a destruição de 533,00 m de floresta secundária em estágio avançado de regeneração, no Município de Piratuba/SC, conduta que teria resultado na supressão de um exemplar de Cedrela Fissilis (Cedro), espécie constante na Portaria nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente como ameaçada de extinção.
O Juízo suscitante, ao receber os autos de volta do Juízo Federal, defende a competência da Justiça Federal. Sustenta que o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa a competência federal para processar e julgar crimes contra espécies ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade da conduta, e que tal entendimento não deveria ser afastado por julgados de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo ao próprio STJ a uniformização da matéria no âmbito criminal.
Por sua vez, o Juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Chapecó, argumenta que, embora tenha inicialmente acolhido a competência, uma reavaliação do caso, à luz de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, impôs a sua modificação. Fundamenta que, de acordo com o STF, a competência da Justiça Federal para crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção (seja da fauna ou da flora) demanda a efetiva comprovação da transnacionalidade do delito, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se, portanto, de matéria afeta à Justiça Estadual. Desse modo, a supressão, sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC.
Assim, o conflito de competência está devidamente configurado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de crime ambiental consistente na supressão de vegetação nativa que inclui espécie da flora ameaçada de extinção, porém sem qualquer evidência de transnacionalidade da conduta.
A
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.
4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.184.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente, para o caso em debate, o juízo estadual.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC (suscitante).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.