DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2162137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
- Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara/PE que julgou improcedente a ação anulatória que almejava "a anulação do Auto de Infração nº 0410100/03431/2011", referente a "tributação pelo IRPF quanto ao abono de permanência e à verba de representação indenizatória pelo exercício da presidência e da vice-presidência do TJ Pernambuco".
- Aduz, em suas razões recursais, ser parte ilegítima a União para o lançamento suplementar de Imposto de Renda em face de servidor público estadual, no caso magistrado, assim como aponta a ocorrência e prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10661, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.023/1.024):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. COBRANÇA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESEMBARGADOR ESTADUAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALORES PERTENCENTES À FAZENDA ESTADUAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara/PE que julgou improcedente a ação anulatória que almejava "a anulação do Auto de Infração nº 0410100/03431/2011", referente a "tributação pelo IRPF quanto ao abono de permanência e à verba de representação indenizatória pelo exercício da presidência e da vice-presidência do TJ Pernambuco".
2. Aduz, em suas razões recursais, ser parte ilegítima a União para o lançamento suplementar de Imposto de Renda em face de servidor público estadual, no caso magistrado, assim como aponta a ocorrência e prescrição intercorrente. No mérito, argui que as verbas em questão possuem nítida natureza indenizatória, carecendo de amparo legal qualquer interpretação em sentido oposto. Em reforço aos seus argumentos, cita precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
3. Quando do julgamento do RE 607.886, ocorrido em 17/05/2021, em que se fixou a tese de que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem - art. 157, inciso I, da Constituição Federal", o eminente Ministro Relator Marco Aurélio destacou, na fundamentação de seu voto, que "Sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto".
4. Nesse diapasão, cabe apenas à Fazenda desse Estado proceder ao lançamento e à sua subsequente cobrança quanto ao tributo em exame, sem prejuízo da competência da União para legislar sobre o imposto de renda incidente na fonte nas situações previstas pelo inciso I do art. 157 da CF, nos termos do inciso III do art. 153 da mesma Carta Política e do parágrafo único do art. 6.º do CTN; todavia, o sujeito ativo da obrigação tributária surgida a cada fato gerador mensal - o pagamento do rendimento ao agente público estatal - é o Estado federado, aqui o Estado de Pernambuco, e, por via de
[trecho intermediário suprimido]
ante a usurpação da competência do órgão fazendário do Estado de Pernambuco para lançar o tributo cujo produto de arrecadação a Constituição Federal lhe conferiu.
Conforme se observa, a lide foi resolvida com base em interpretação de matéria constitucional, mais especificamente, do que foi decidido pelo STF no RE 607.886/RJ. Impossível, assim, reexaminar a questão, na presente quadra recursal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial fazendário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.