DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Itapeva - SJ/SP… — CC CC 216212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Itapeva - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapeva - SP nos autos de ação ajuizada por José Franco contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
- Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal que determinou a expedição de carta precatória para intimação da parte autora, na cidade de Ribeirão Branco, tendo em vista o disposto no art.
- O Juízo Estadual deprecado, da 2ª Vara Judicial do Foro de Itapeva - SP, devolveu a precatória asseverando que o Juízo deprecante é vara localizada na mesma Comarca de Itapeva, motivo pelo qual não se justifica a expedição da precatória.
- Enfatiza que "a expedição de carta precatória acaba desvirtuando a finalidade do instituto, uma vez que não há colaboração entre os juízos pautada no princípio da eficiência, mas transferência do encargo, já que a distância percorrida pelo Oficial de Justiça, Federal ou Estadual, será exatamente a mesma".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Itapeva - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapeva - SP nos autos de ação ajuizada por José Franco contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal que determinou a expedição de carta precatória para intimação da parte autora, na cidade de Ribeirão Branco, tendo em vista o disposto no art. 378, caput, do Provimento CORE 01/2020.
O Juízo Estadual deprecado, da 2ª Vara Judicial do Foro de Itapeva - SP, devolveu a precatória asseverando que o Juízo deprecante é vara localizada na mesma Comarca de Itapeva, motivo pelo qual não se justifica a expedição da precatória. Enfatiza que "a expedição de carta precatória acaba desvirtuando a finalidade do instituto, uma vez que não há colaboração entre os juízos pautada no princípio da eficiência, mas transferência do encargo, já que a distância percorrida pelo Oficial de Justiça, Federal ou Estadual, será exatamente a mesma".
O Juízo Federal, então, suscitou este conflito reiterando sua fundamentação no art. 378 do Provimento CORE 01/2020.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitante, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VARA FEDERAL COM SEDE NO MESMO MUNICÍPIO DO JUÍZO DEPRECADO ABRANGIDO PELA SUBSEÇÃO. ARTS. 15, § 1º, E 42 DA LEI Nº 5.010/66. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
É o relatório.
Cumpre registrar, inicialmente, que a carta precatória é um instrumento utilizado pelo juízo para solicitar ao titular de outra jurisdição que realize diligência em seu território. Ou seja, o expediente da precatória pressupõe que os Juízos estejam localizados em cidades diferentes.
Sobre o cumprimento de carta precatória pela Justiça Estadual, vejam-se os seguintes dispositivos:
- Art. 237, parágrafo único, do CPC: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
- Art. 15, § 1º, da Lei nº 5.010/1966: Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da
[trecho intermediário suprimido]
portanto, para embasar a expedição da precatória na hipótese em exame.
Como bem ponderado pelo Juízo Estadual, "Itapeva/SP é sede de Vara Federal. No caso, a expedição de carta precatória acaba desvirtuando a finalidade do instituto, uma vez que não há colaboração entre os Juízos pautada no princípio da eficiência, mas transferência do encargo, já que a distância percorrida pelo Oficial de Justiça, Federal ou Estadual, será exatamente a mesma".
Forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: CC n. 214.301/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 13/08/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
Dê-se ciência ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.