DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSS - SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão… — AREsp AREsp 2162091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSS - SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art.
- 313, § 4º, do CPC; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSS - SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, § 4º, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 324-333.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários.
O julgado foi assim ementado (fl. 247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários. Insurgência contra a r. decisão que determinou, de ofício, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a" e §4º, do CPC. Decisão mantida. Prazo máximo que não é peremptório nem absoluto. Questão prejudicial que deve ser examinada antes do deslinde do presente processo, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 280):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários. Insurgência contra a r. decisão que determinou, de ofício, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a" e §4º, do CPC. Decisão mantida. Prazo máximo que não é peremptório nem absoluto. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 313, § 4ª, do CPC, porque o prazo de suspensão nunca pode exceder 1 ano nas hipóteses do inciso V, mas o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente limite legal peremptório, violando a legalidade e a duração razoável do processo;
b) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o acórdão não enfrentou teses jurídicas potencialmente influentes, inclusive a inexistência de prejudicialidade externa e a vedação de flexibilização do § 4º; além disso, não distinguiu precedentes do STJ que afirmam a impossibilidade de flexibilização do prazo;
c) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, notadamente a ausência de análise das teses sobre a inaplicabilidade da suspensão e sobre a obrigatoriedade do
[trecho intermediário suprimido]
união estável é indispensável para o deslinde do presente processo, em que o agravado busca ser reconhecido como beneficiário da segurada da agravante.
Assim sendo, com razão o Juizo a quo ao promover nova suspensão do processo, uma vez que o retorno da tramitação do presente processo violaria o principio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Por derradeiro, em análise aos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 1009286-49.2018.8.26.0100, verifica-se que o processo se encontra em regular trâmite, podendo sua sentença ser proferida a qualquer momento.
Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.