DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Criminal d… — CC CC 216209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar cumprimento de acordo de não persecução penal.
- Consta dos autos que João Batista Matias Luz celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público.
- O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA homologou o acordo nos autos nº 0811877-42.2023.8.10.0001.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7785, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar cumprimento de acordo de não persecução penal.
Consta dos autos que João Batista Matias Luz celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA homologou o acordo nos autos nº 0811877-42.2023.8.10.0001. Pelo ajuste, o réu deve pagar prestação pecuniária no valor total de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), dividida em quatro parcelas de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), destinadas à entidade que será indicada pelo Juízo da Execução Penal.
O Juízo de Direito maranhense declinou da competência, ao fundamento que o beneficiário reside no Estado do Ceará.
Por sua vez, o Juízo de Direito cearense também se considerou incompetente, alegando que o Juízo competente é o do local da celebração do ANPP.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções
Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para sua execução cabe ao Juízo que homologou o referido acordo. No entanto, esse juízo poderá expedir carta precatória para a fiscalização do cumprimento do acordo e a realização de atos processuais na comarca de domicílio do apenado.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do
[trecho intermediário suprimido]
que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.