DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLYAN ROWER SOARES e ELAINE MONICA MOLIN (advoga… — REsp REsp 2162059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLYAN ROWER SOARES e ELAINE MONICA MOLIN (advogados) , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados(e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLYAN ROWER SOARES e ELAINE MONICA MOLIN (advogados) , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (e-STJ, fls. 500-507):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REÚS À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR RETIDO DE FORMA INDEVIDA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - (I) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. - (II) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O REPASSE DE 25% DO VALOR DA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE CORRESPONDE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR QUE CORRESPONDE AO RECEBIDO VIA PRECATÓRIO PELO APELADO. - (III) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - (IV) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados(e-STJ fls. 543-551):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - AFASTADAS. ACÓRDÃO QUE É CLARO NO ENTENDIMENTO ADOTADO, NO SENTIDO DE QUE A O VALOR A SER APURADO PARA FINS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, COM BASE NA CONDENAÇÃO, É AQUELE CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI INTERNAS AO JULGADO. ADEMAIS ARGUMENTOS SOB OS QUAIS SE ALEGA OMISSÃO QUE SÃO AFASTADOS COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ENTENDIMENTO ADOTADO E QUE NÃO SÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1, IV DO CPC. INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA E EXPRESSAMENTE ENFRENTADA INCABÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
Em síntese, os recorrentes interpuseram ação de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com NATANAEL PIRES para patrocínio de ação previdenciária.
O contrato estipulou honorários de 25% sobre o "valor da condenação". Na ação previdenciária originária (processo nº 5010503-09.2011.404.7001), o cliente obteve a
[trecho intermediário suprimido]
trabalho dos advogados mas pretende remunerar-lhes apenas parcialmente, desconsiderando expressiva parcela do resultado obtido.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para determinar que a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados em 25% sobre o "valor da condenação" compreenda a totalidade do proveito econômico obtido pelo cliente na ação previdenciária, incluindo: a) os valores pagos via precatório, referentes ao período de 28/12/2007 a 31/08/2012; e b) os valores recebidos mensalmente em razão da implementação do benefício determinada em tutela antecipada, referentes ao período de 09/01/2012 a 13/06/2017 (data do trânsito em julgado).
Redistribuo os ônus de sucumbência: condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença dos honorários contratuais ora reconhecida em favor dos recorrentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.