ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2162047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- Ação de execução de título executivo judicial.
Resultado indicado
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - DILIGÊNCIAS SEM SUCESSO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO-PROCESSO QUE PERDURA DESDE O ANO DE 2011- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - A PRESCRIÇÃO SOMENTE É INTERROMPIDA POR ÚNICA VEZ- RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE CONHECIMENTO 200912101003.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 10468, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo judicial.
2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONDOMINIO "MORADAS DO MEDITERRANEO" contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de execução de título executivo judicial, formado nos autos de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pelo agravante, em desfavor de ELIEZER DA SILVA SANTANA.
Sentença: de ofício, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação (interesse processual) e por violação ao princípio da razoável duração do processo.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado (executado), a fim de reconhecer a prescrição intercorrente do título judicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito; e julgou prejudicada a apelação interposta pelo agravante. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - DILIGÊNCIAS SEM SUCESSO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO-PROCESSO QUE PERDURA DESDE O ANO DE 2011- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - A PRESCRIÇÃO SOMENTE É INTERROMPIDA POR ÚNICA VEZ- RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE CONHECIMENTO 200912101003. PREJUDICADO O APELO DO EXEQUENTE (e-STJ fl. 1.419).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, defende a inocorrência da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Reitera-se que, ainda que a Corte local tenha se manifestado no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, verifica-se que não analisou os argumentos trazidos pelo agravante, a fim de afastá-la, de irretroatividade da Lei 14.195/21 e de interrupção do lapso prescricional em razão das penhoras parcialmente positivas.
Ademais, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou suposta negativa de prestação jurisdicional relativamente aos referidos temas, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.
A decisão agravada, portanto, há de ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.