DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON ALEF ASSIS TEIXEIRA co… — RHC RHC 216198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON ALEF ASSIS TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que haveria excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso preventivamente desde 21/3/2025.
- Afirma, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
- Requer, assim, o provimento do recurso para o relaxamento imediato da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares, conforme preconizado pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON ALEF ASSIS TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que haveria excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso preventivamente desde 21/3/2025.
Afirma, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
Requer, assim, o provimento do recurso para o relaxamento imediato da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares, conforme preconizado pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 263 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 270-293).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 295-301).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 234-242, grifou-se):
"Do relaxamento da prisão
Pleiteia a defesa, primeiramente, com o mandamus, o relaxamento da prisão do paciente, em virtude do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Penso razão não assistir ao impetrante.
Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o paciente foi preso, em 21.03.2025, em flagrante delito, por suposta violação do disposto no art. 14 da Lei 10.826/03, portanto, há 39 dias.
A respeito dos prazos previstos para a realização dos atos processuais em matéria penal, devem os mesmos ser contados globalmente. Assim, a demora em uma das fases do processo poderá ser compensada em outra. E como sabido, o prazo para encerramento da instrução, no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é de 148 dias, não tendo, portanto, transcorrido o lapso temporal a caracterizar eventual constrangimento ilegal e, por conseguinte, ensejar o relaxamento da prisão do paciente.
..
Ademais, a denúncia já foi oferecida, tendo a defesa, inclusive, apresentado resposta à acusação.
Assim, não há falar-se em relaxamento de prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Da revogação da custódia preventiva
Argumenta, ademais, o impetrante com a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão processual. Sem razão, contudo.
..
Registre-se que o paciente possui condenação definitiva apta a gerar reincidência, bem como cumpria pena, nos autos de execução n.º 4400099-13.2024.8.13.0338, à época do cometimento do delito.
Demais disso, o paciente já foi beneficiado com
[trecho intermediário suprimido]
que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.