DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência em que são suscitantes SEMEATO S/A INDUSTRIA E COM… — CC CC 216194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência em que são suscitantes SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, METALURGICA SEMEATO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CIA SEMEATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO - RS.
- Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial das suscitantes.
- Ação em trâmite no juízo trabalhista: execução proposta por CLEBER WILSON MACHADO e OUTROS. (Processo n.
- 0020286-70.2016.5.04.0561) Conflito de competência: alegam a caracterização do conflito de competência, na medida em que o Juízo Trabalhista ignorou "os efeitos da novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial e a expressa determinação do Juízo Recuperacional de que a extinção das demandas contra as devedoras em Recuperação Judicial, trata-se de efeito decorrente da concessão do regime recuperacional, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência em que são suscitantes SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, METALURGICA SEMEATO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CIA SEMEATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO - RS e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO - RS.
Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial das suscitantes.
Ação em trâmite no juízo trabalhista: execução proposta por CLEBER WILSON MACHADO e OUTROS. (Processo n. 0020286-70.2016.5.04.0561)
Conflito de competência: alegam a caracterização do conflito de competência, na medida em que o Juízo Trabalhista ignorou "os efeitos da novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial e a expressa determinação do Juízo Recuperacional de que a extinção das demandas contra as devedoras em Recuperação Judicial, trata-se de efeito decorrente da concessão do regime recuperacional, a teor do art. 59, da LRF" (e-STJ fl. 22). Pugnam, assim, que seja determinado ao Juízo Trabalhista que observe os efeitos da novação dos créditos abrangidos pela execução reunida n. 0020286-70.2016.5.04.0561, com a consequente extinção da demanda.
Parecer do MPF: opina pelo não conhecimento do conflito de competência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, observa-se dos autos que a decisão do juízo recuperacional (e-STJ fls. 224-228), apontada pelas suscitantes como objeto de descumprimento pelo Juízo Laboral, apenas tratou dos efeitos da novação dos créditos sujeitos ao plano. Assim, não se verifica o alegado dissenso - acerca da extinção da execução trabalhista de que tratam os autos - entre os juízos apontados como suscitados.
Ademais, é importante ressaltar que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a repercussão da novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial sobre as ações instauradas na Justiça do Trabalho, como ocorre na hipótese. Logo, o presente incidente não comporta acolhida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.