ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2161932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7895, 13053, 10671, 13206, 4703, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial. Honorários advocatícios. Recurso especial NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, tornando o protocolo do recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se é possível discutir a fixação de honorários sucumbenciais sem ter havido recurso oportuno e se a fixação deve seguir o CPC/1973 ou o CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.
5. Não interposto recurso em face de sentença que fixa honorários sucumbenciais, configura, configura preclusão a discussão tardia realizada somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.3.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TEMACON TERRAPLANAGEM S/C LTDA. (ou CIA. IMOBILIÁRIA JOÃO MACHADO S/S LTDA.) contra julgado da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.
A
[trecho intermediário suprimido]
officio de alteração do critério de arbitramento de verba honorária.
Verifica-se que o posicionamento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que esta Corte perfilha o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, quando decididas, devem ser impugnadas mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: REsp n. 1.881.709/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 4/12/2020.; AgInt no AREsp n. 1.027.166/PE, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.633.295/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.885.962/BA, QUARTA TURMA, DJe 4/12/2020.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, no caso, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e, reconsiderando a decisão agravada, não conheço do recurso especial .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.