DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRA MARIA SILVA N… — RHC RHC 216183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRA MARIA SILVA NUNES, PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 16/08/2024, e posteriormente denunciados como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, denúncia que foi recebida.
- O Tribunal de origem denegou ordem de habeas corpus impetrado pelos recorrentes, em acórdão que restou assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E NÃO ATENDE AO PEDIDO DA DPU PELO ENCAMINHAMENTO À 2ª CCR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Os pacientes foram presos em flagrante no dia 16.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, porquanto estariam transportando, trazendo consigo e tentando exportar 1.332 gramas (massa bruta) de cocaína. - Na audiência de custódia, o magistrado homologou a prisão em flagrante e concedeu-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. - Denúncia oferecida em desfavor dos pacientes como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRA MARIA SILVA NUNES, PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5034285-69.2024.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 16/08/2024, e posteriormente denunciados como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, denúncia que foi recebida.
O Tribunal de origem denegou ordem de habeas corpus impetrado pelos recorrentes, em acórdão que restou assim ementado (fl. 331):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E NÃO ATENDE AO PEDIDO DA DPU PELO ENCAMINHAMENTO À 2ª CCR. AFASTADA. O EXAME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO OCORRE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP. NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. - Os pacientes foram presos em flagrante no dia 16.08.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, porquanto estariam transportando, trazendo consigo e tentando exportar 1.332 gramas (massa bruta) de cocaína. - Na audiência de custódia, o magistrado homologou a prisão em flagrante e concedeu-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. - Denúncia oferecida em desfavor dos pacientes como incursos nas penas do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Não houve proposta de ANPP pelo órgão acusatório. - A autoridade impetrada indeferiu pedido de submissão à 2ª CCR do MPF para reanálise da concessão do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), originariamente afastada pelo Ministério Público Federal, no momento do oferecimento da denúncia. - A disciplina legal do ANPP conjuga diversos requisitos positivos e negativos a serem avaliados casuisticamente, incumbindo, no caso, à impetrante demonstrar o seu preenchimento, a teor do art. 28-A do CPP. - O órgão ministerial justificou de maneira concreta e idônea o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, quais sejam, a pena mínima cominada ao crime supera 4 anos de reclusão e o modus operandi similar ao adotado por grupos que praticam o tráfico transnacional de drogas equiparando-se a crime de natureza hediondo. - A impetração não declinou, ao menos no ajuizamento deste remédio constitucional, as razões claras e objetivas tendentes à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no REsp n. 2.117.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
A fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal para afastar o oferecimento do ANPP revela-se técnica e juridicamente adequada, considerando não apenas os requisitos objetivos do instituto, mas também a gravidade concreta da conduta praticada pelos recorrentes.
O transporte de 1.332 gramas de cocaína com destino ao exterior, ocultando o entorpecente de forma a obstaculizar eventual localização por atuação policial, indica vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, conduta equiparada a crime hediondo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.