DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 216167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Foz do Iguaçu, no Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, em Santa Catarina.
- A controvérsia reside na definição da competência para o processamento da execução penal de apenado condenado pela justiça catarinense, que atualmente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica, residindo na comarca paranaense.
- O Juízo suscitado, da 2ª Vara de Maravilha - SC, declinou de sua competência ao argumento de que o reeducando já se encontra em cumprimento de pena extramuros, utilizando equipamento de monitoração eletrônica, não se tratando de um caso de ingresso no sistema carcerário do Estado do Paraná que justificasse a transferência do feito.
- Por sua vez, o Juízo suscitante, da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - PR, defendeu que a simples mudança de domicílio do apenado não acarreta a modificação da competência do Juízo da Execução.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Foz do Iguaçu, no Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, em Santa Catarina. A controvérsia reside na definição da competência para o processamento da execução penal de apenado condenado pela justiça catarinense, que atualmente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica, residindo na comarca paranaense.
O Juízo suscitado, da 2ª Vara de Maravilha - SC, declinou de sua competência ao argumento de que o reeducando já se encontra em cumprimento de pena extramuros, utilizando equipamento de monitoração eletrônica, não se tratando de um caso de ingresso no sistema carcerário do Estado do Paraná que justificasse a transferência do feito.
Por sua vez, o Juízo suscitante, da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - PR, defendeu que a simples mudança de domicílio do apenado não acarreta a modificação da competência do Juízo da Execução. Sustentou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao juízo da nova residência do apenado cabe, tão somente, eventual possibilidade de fiscalização do cumprimento da pena, a ser realizada mediante expedição de carta precatória pelo juízo originário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Maravilha - SC.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a
[trecho intermediário suprimido]
ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha - SC, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.