ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 EM MATÉRIA PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no RE no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 EM MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da suposta suspeição de membro do Ministério Público na instância de origem. Os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso com base na legislação processual civil. Argumentam ainda que o habeas corpus teria natureza ampla e poderia abranger ameaças indiretas à liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos, à luz das normas específicas aplicáveis ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, em matéria penal, possui prazo de interposição de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC/2015, não se aplica aos recursos criminais, diante da especialidade das normas processuais penais e da ausência de revogação expressa da regra prevista na legislação específica.
5. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA e MARLI APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus.
Os agravantes sustentam, de início, a tempestividade do recurso, consoante art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, e art. 259, § 3º, do Regimento Interno da Casa.
No mais, reiteram a alegada suspeição do membro do Ministério Público na origem, "já que o promotor, ao presenciar os depoimentos e posteriormente oferecer a denúncia, assumiu papel incompatível com o de acusador" (fl. 6 - expediente
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.860.770/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo regimental é intempestivo, pois tal recurso, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015).
2. A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2015.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no RE no AREsp n. 1.680.790/MG, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 13/4/2024, DJe de 22/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.