ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2161613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO.
- ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA.
Resultado indicado
Ademais, necessário destacar que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento do STJ .. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÂO BOSCO KUMAIRA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial, uma vez que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, sobre o tema, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido (fls. 463-467).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada na analisou a tese relativa à existência de fraude processual e a nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que o agravado, embora tenha se declarado solteiro, era casado, fato que exigiria a outorga uxória, nos termos dos arts. 104 e 1.647, ambos do Código Civil.
Afirma que comprovou a ausência de declaração do negócio jurídico realizado entre as partes nas declaração de impostos de renda, o que confirmaria a tese relativa à fraude processual.
Aduz a negativa da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
para concluir pela ocorrência do alegado conluio.
O fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, do mesmo modo, não se traduz em elemento suficiente para derruir o fato de que o apelado ingressou na posse do imóvel e pagou o montante para a aquisição do bem.
Ademais, necessário destacar que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento do STJ .. (fl. 350).
Por esse motivo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.