ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2161601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão.
- A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão.
2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 353-356, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.
Em suas razões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Aplica-se o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
No que se refere à cogitada ofensa ao princípio da não surpresa, o fundamento adotado pela instância local resulta de construção jurídica compatível com os fatos submetidos ao contraditório. A decisão originária, impugnada pelo agravo de instrumento, não inovou indevidamente, e ademais a agravante teve franqueada a oportunidade de manifestar suas razões e sua irresignação, impugnando-a por meio do recurso cabível.
Como demonstra a decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos, como ocorreu no presente caso.
Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.