DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 216150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta na Justiça Estadual e distribuída ao Juízo de Direito da Vara única Residual da Comarca de Ribas do Rio Pardo - TJ/MS, o qual prolatou sentença de improcedência da demanda.
- Interposto recurso de apelação os autos foram remetidos ao TRF da 3ª Região que declinou da competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), fundamentando, em síntese, que "a autora é servidora pública municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, com vínculo estatutário desde 2008, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e não ao Regime Geral.
- Assim sendo, o INSS não é parte legítima para apreciar a incapacidade laboral alegada, pois não tem competência para analisar vínculos e benefícios relacionados a regimes próprios.
- Em razão disso, a demanda não se enquadra nas hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF da 3ª Região), suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Magda Aparecida de Oliveira Sancho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação foi proposta na Justiça Estadual e distribuída ao Juízo de Direito da Vara única Residual da Comarca de Ribas do Rio Pardo - TJ/MS, o qual prolatou sentença de improcedência da demanda.
Interposto recurso de apelação os autos foram remetidos ao TRF da 3ª Região que declinou da competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), fundamentando, em síntese, que "a autora é servidora pública municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, com vínculo estatutário desde 2008, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e não ao Regime Geral. Assim sendo, o INSS não é parte legítima para apreciar a incapacidade laboral alegada, pois não tem competência para analisar vínculos e benefícios relacionados a regimes próprios. Em razão disso, a demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal" (e-STJ fls. 33/34).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante esta Corte Superior, fundamentando de que a ação proposta contra o INSS busca o restabelecimento de benefício previdenciário do RGPS, o que afasta a ilegitimidade passiva da autarquia. A demanda foi proposta na Justiça Estadual por competência delegada (CF, art. 109, §3º), que autoriza o processamento perante a Justiça Estadual quando inexistente sede de vara federal na comarca, mas estabeleceu que o recurso cabível deve ser sempre ao TRF, nos termos do §4º do mesmo artigo. (e-STJ fls. 43/45).
Parecer do Ministério Público Federal oficiando pelo conhecimento do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 55, e-STJ):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO EM FACE DO INSS. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministério Público, a autora busca, em sua exordial, exclusivamente o restabelecimento de auxílio-doença (espécie 31) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, demanda proposta contra o INSS, e não contra regime próprio de previdência. Portanto, a controvérsia refere-se à prorrogação do benefício previdenciário, indeferida por ausência de incapacidade laborativa; sendo a lide estabelecida entre a segurada e o INSS, a competência é da Justiça Federal (fls. 55-57, e-STJ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (o suscitado).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.