DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTEFLEX MAXI… — CC CC 216149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTEFLEX MAXIMINAS EQUPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 0191.18.0001653-8) e o r. juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0022269-17.2018.5.04.0341, aforada por VALDERES MATOS RODRIGUES.
- Aduzem as suscitantes que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figuram como reclamadas, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Citam, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTEFLEX MAXIMINAS EQUPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, envolvendo o r. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 0191.18.0001653-8) e o r. juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0022269-17.2018.5.04.0341, aforada por VALDERES MATOS RODRIGUES.
Aduzem as suscitantes que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figuram como reclamadas, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Citam, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requerem a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual estão submetidas. (fls. 2/14)
É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, verifica-se a regular representação processual das suscitantes, consoante procuração de fl. 15.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 29/06/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência.
Com idêntica linha de cognição, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 15/3/2019; REsp 1.302.735 /RJ, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo /RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0191.18.0001653-8) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à reclamação trabalhista n.º 0022269-17.2018.5.04.0341, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.