DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZ… — CC CC 216144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por HILARIO ANDRUCIOLI JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTAL, em que pleiteia o recebimento de verbas decorrentes de repactuação de salário por meio de ação coletiva proposta por sindicato da categoria.
- O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP, onde a ação foi proposta, declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o servidor, ocupante de cargo em comissão, estaria regido pelo regime celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
- O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP, por sua vez, declarou sua incompetência por entender que, "em se tratando de cargo comissionado, não obstante a administração estender regulação celetista, a relação entre as partes é de natureza administrativa a atrair a competência de apreciação e julgamento da Justiça Comum, de modo que se declara a incompetência jurisdicional desta Justiça Especializada" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por HILARIO ANDRUCIOLI JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTAL, em que pleiteia o recebimento de verbas decorrentes de repactuação de salário por meio de ação coletiva proposta por sindicato da categoria.
O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP, onde a ação foi proposta, declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o servidor, ocupante de cargo em comissão, estaria regido pelo regime celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
O JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - SP, por sua vez, declarou sua incompetência por entender que, "em se tratando de cargo comissionado, não obstante a administração estender regulação celetista, a relação entre as partes é de natureza administrativa a atrair a competência de apreciação e julgamento da Justiça Comum, de modo que se declara a incompetência jurisdicional desta Justiça Especializada" (fl. 229).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça comum (fls. 249/254).
Em síntese, é o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a Tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
Confiram-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTAL - SP , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.