DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CIA BEAL DE ALIMENTOS contra decisão monocrática des… — REsp REsp 2161364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CIA BEAL DE ALIMENTOS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- 2.121/2022, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- 521-541), a agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção do STJ, sob o Tema 1.373, para definir se o IPI não recuperável, incidente sobre a compra de mercadorias para revenda, integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.
- Pondera que a referida afetação reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia e impõe o sobrestamento dos processos sobre a mesma temática.
Resultado indicado
3º, § 1º, I) das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento, incluindo o IPI não recuperável como componente do custo de aquisição Postula, por fim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CIA BEAL DE ALIMENTOS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 511):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IN RFB N. 2.121/2022, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 521-541), a agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção do STJ, sob o Tema 1.373, para definir se o IPI não recuperável, incidente sobre a compra de mercadorias para revenda, integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.
Pondera que a referida afetação reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia e impõe o sobrestamento dos processos sobre a mesma temática.
Argumenta que "a questão não demanda interpretação da IN RFB 2.121/2022 como pressuposto lógico da violação legal, mas sim o reconhecimento de que referida Instrução Normativa, ao excluir o IPI não recuperável do conceito legal de "valor do item", contraria frontalmente o comando normativo infraconstitucional já estabelecido nas leis instituidoras das contribuições" (e-STJ, fl. 532).
Ressalta que a controvérsia diz respeito à interpretação do valor dos itens adquiridos (art. 3º, § 1º, I) das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento, incluindo o IPI não recuperável como componente do custo de aquisição
Postula, por fim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial interposto.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
A questão discutida refere-se à possibilidade de inclusão dos valores recolhidos a título de IPI não recuperável na base de cálculo da PIS e COFINS.
Em nova análise da controvérsia, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 511-515).
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema n. 1.373, proferida nos autos dos REsps 2.191.364/RS e 2.198.235/CE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
[trecho intermediário suprimido]
representativos da controvérsia.
Eis o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.