DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VAR… — CC CC 216136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP.
- A ação indenizatória foi ajuizada pelos consumidores na comarca de SÃO PAULO - SP, tendo o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SP determinado que a "parte autora, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré" (fl.
- Os consumidores peticionaram nos autos, requerendo que o feito fosse redistribuído para João Pessoa - PB (fls.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP.
A ação indenizatória foi ajuizada pelos consumidores na comarca de SÃO PAULO - SP, tendo o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SP determinado que a "parte autora, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré" (fl. 47).
Os consumidores peticionaram nos autos, requerendo que o feito fosse redistribuído para João Pessoa - PB (fls. 87).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 95-98):
Prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do C. P. C., matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ:
(..)
Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, o autor é exatamente o consumidor, portanto a competência é relativa. Em se tratando de relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, apenas, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Inclusive, esse é o entendimento firme no STJ de que a parte/consumidora, em sendo a autora da ação, não está obrigada a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fito de facilitar a defesa de seus interesses em Juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação.
(..)
Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jabaquara - SP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 107-110).
É o relatório.
Decido.
Discute-se a competência para apreciar ação indenizatória ajuizada por Maykel Garcia Santos Correa e Andrea Garcia de Souza contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO - SP intimou a parte a parte autora,
[trecho intermediário suprimido]
do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)
No caso, a parte autora realizou sua escolha dentro das alternativas admitidas pela jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - PB.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.