DECISÃO RAFAEL DA SILVA ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 216134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DA SILVA ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não demonstra a imprescindibilidade da medida para que o processo se desenvolva regularmente.
- Argumenta que os fundamentos invocados veladamente antecipam a eventual sanção penal, em desafio ao princípio constitucional do estado de inocência.
- Aduz ainda que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DA SILVA ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0802910-62.2025.8.02.0000.
Sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não demonstra a imprescindibilidade da medida para que o processo se desenvolva regularmente. Argumenta que os fundamentos invocados veladamente antecipam a eventual sanção penal, em desafio ao princípio constitucional do estado de inocência. Aduz ainda que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois primário, com bons antecedentes e residência fixa. Pleiteia a concessão da ordem para relaxar a prisão cautelar e a expedição alvará de soltura. Pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (fls. 101-109).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (fls. 39-43):
Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, no que diz respeito ao acusado RAFAEL DA SILVA ARAÚJO verifico presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade do custodiado, tendo em vista que o delito objeto deste, é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No que pertine à prova da materialidade e autoria do delito, resta evidenciado com fundamento nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante e da própria confissão do acusado Rafael da Silva Araújo, que juntamente com Felipe, vulgo "Mago" participou do crime de homicídio, em que Felipe estava pilotando a moto, enquanto Rafael estava na garupa e atirou contra a vítima.
Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, uma vez que o delito fora praticado na praça principal da cidade de Murici, conforme relatado pelos condutores (fls. 03).
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.
Assim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP) e ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP),
[trecho intermediário suprimido]
não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais no caso concreto. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.