ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de tentativa de homicídio praticada em 3/3/2025, em que o réu atacou a vítima com golpe de faca no pescoço.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, sustentando violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão, além de omissão quanto à análise da possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, e se houve análise adequada sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconhece a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em golpe de faca no pescoço da vítima, cuja letalidade só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
5. A fundamentação do decreto prisional, transcrita no acórdão recorrido, aponta elementos concretos da conduta como a violência extrema e o risco efetivo de morte , além de referências à personalidade do agravante e seu histórico de comportamento social conflituoso, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, conforme precedentes mencionados.
7. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tornando inaplicável o disposto no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
no chão bastante ensaguentada lesionada na região do pescoço, enquanto uma moça tentava estancar o sangue que jorrava desta parte. Então, o golpe aproximou-se bastante da letalidade".
""A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023)." (AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
"São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.