DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG, … — CC CC 216133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG, ora suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, ora suscitado.
- Consta dos autos que foi ajuizada reclamação trabalhista por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS PEREIRA SANTOS, contratada - sem concurso público - pelo MUNICÍPIO DE ITAÚNA, no ano de 1979.
- A Justiça Laboral reconheceu sua incompetência e remeteu os autos para a Justiça Comum, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo Estadual, o suscitante (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG, ora suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, ora suscitado.
Consta dos autos que foi ajuizada reclamação trabalhista por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS PEREIRA SANTOS, contratada - sem concurso público - pelo MUNICÍPIO DE ITAÚNA, no ano de 1979. A Justiça Laboral reconheceu sua incompetência e remeteu os autos para a Justiça Comum, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (e-STJ fls. 5.015/5.016).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo Estadual, o suscitante (e-STJ fls. 5.029/5.032).
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 3395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF/1988, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Partindo dessa premissa, esta Corte tem entendido que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos" (AgRg no CC 126125/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014).
O STF havia decidido ainda, em repercussão geral (Tema 853), "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906491 RG, relator: Ministro Teori Zavascki, 7/10/2015).
Perfilhando esse posicionamento, a jurisprudência desta Corte tinha firmado que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que haja lei local posterior alterando o regime para o estatutário.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO
[trecho intermediário suprimido]
celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)".
3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.
(CC n. 198.205/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG, o suscitante.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.