DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alfa Construções, Montagens e Empreendimentos LTDA… — REsp REsp 2161301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alfa Construções, Montagens e Empreendimentos LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO PROVIDO. - A citação por edital é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no art.
- 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que se exija o esgotamento de outras diligências. - Hipótese na qual é válida a citação pela via editalícia, vez que o Oficial de Justiça atestou que a empresa executada encontra-se em local incerto e não sabido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alfa Construções, Montagens e Empreendimentos LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 134):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. VALIDADE CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.
- A citação por edital é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que se exija o esgotamento de outras diligências.
- Hipótese na qual é válida a citação pela via editalícia, vez que o Oficial de Justiça atestou que a empresa executada encontra-se em local incerto e não sabido.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 107-116), a parte recorrente aponta violação ao art. 256, II, §3º, do CPC/2015; e aos arts. 1º e 8º, III, da Lei n. 6.830/1980.
Alega que a citação editalícia é um meio excepcional de citação da parte requerida, devendo ser utilizada somente após esgotados todos os meios de localização de seu endereço.
Afirma que a mera alegação de desconhecimento do paradeiro da executada, por si só, não consubstancia o esgotamento das diligências .
Contrarrazões às fls. 160-165 (e-STJ).
Com o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 169-174), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia quanto ao exame de alegada nulidade de citação por edital - que, realizada no curso da execução fiscal, foi determinada sem que houvesse o esgotamento de diligências para encontrar o executado.
Examinando o acórdão recorrido, é possível extrair que a Corte de origem rechaçou a tese de nulidade da citação editalícia por entender que (i) à luz da jurisprudência, citação por edital é cabível quando esgotadas as modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, inexistindo a exigência de esgotamento de outras diligências; (ii) que o art. 256, II, §3º, do CPC/2015 aplica subsidiariamente em razão da previsão de disciplina específica no art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980; e (iii) tentativa de citação no endereço constante no INFOJUD frustrada.
Veja-se (e-STJ, fls. 136-138):
E, a respeito da validade da citação por edital, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a citação por edital é cabível quando esgotadas as modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, sem que se exija o
[trecho intermediário suprimido]
de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.
5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.