DECISÃO Trata-se de recurso especial, derivado de convolação do recurso extraordinário (art — REsp REsp 2161284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, derivado de convolação do recurso extraordinário (art.
- 1.033 do CPC/2015), interposto por SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a apelação em mandado de segurança n.
- 5003210-72.2022.4.04.7107, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 10558, 5933, 6036, 10874, 6003, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, derivado de convolação do recurso extraordinário (art. 1.033 do CPC/2015), interposto por SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a apelação em mandado de segurança n. 5003210-72.2022.4.04.7107, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA, BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO POR DECRETO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA L 13.043/2014, LEGALIDADES E CONSTITUCIONALIDADE.
1. O REINTEGRA é benefício fiscal instituído com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados e prevê a apuração de crédito a partir da receita obtida com a exportação de determinadas mercadorias, a ser devolvido na forma de crédito de PIS e COFINS, que não é computado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, do IRPJ e da CSLL. Legislação relevante: Lei 12.546/2011, Medida Provisória 540/2011, Lei 12.844/2013, Lei 13.043/2014, Medida Provisória 651/2014, Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
2. O Poder Executivo tem discricionariedade para estabelecer o índice de apuração do benefício, dentro dos limites outorgados na legislação própria, inclusive no que se refere ao acréscimo excepcional de dois por cento. Precedentes.
3. As imunidades de IPI, ICMS, ISS e contribuições sociais e CIDE previstas constitucionalmente não autorizam o aumento do benefício fiscal em favor dos contribuintes.
4. A redução do benefício fiscal REINTEGRA não viola os princípios da isonomia tributária, da neutralidade, da livre iniciativa ou da livre concorrência. A segurança jurídica está garantida pela formalidade da legislação e do regulamento, formalmente correto, e da observância da anterioridade tributária.
A parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, sustentando, em síntese (fls. 417-425):
O acórdão recorrido, ao validar a sistemática de fixação de alíquotas genéricas pelo Poder Executivo, violou o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal e refletido na legislação infraconstitucional. Embora o art. 22 da Lei nº 13.043/2014 contenha autorização para regulamentação pelo Poder Executivo, tal autorização não pode ser interpretada de forma a esvaziar o conteúdo normativo da lei ou a permitir que o regulamento substitua a vontade do legislador .. o art. 22 da Lei nº 13.043/2014 estabelece textualmente que o
[trecho intermediário suprimido]
ser negado provimento ao recurso, à luz da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇ ÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITOS CALCULADOS MEDIANTE ADOÇÃO DAS ALÍQUOTAS PERCENTUAIS FIXADAS POR ATO DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.