ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2161272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
- 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10022
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO TAVORA SODRE contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 11370):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno às fls. 11382/11392, a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que foi aplicada indevidamente a Súmula 284 do STF, pois, nos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), foram apontadas omissões específicas e centrais não enfrentadas: (i) ocorrência de coisa
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025 DJEN de 27/2/2025).
Por fim, ressalte-se que o "recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.