ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2161260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução de vantagem, diferentemente da supressão, não revela a negativa do próprio fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada mês.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução de vantagem, diferentemente da supressão, não revela a negativa do próprio fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada mês. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 425/428).
A parte agravante afirma (fl. 435):
Ora, Excelência, a pretensão de "restabelecer" uma forma de cálculo pressupõe, lógica e inequivocamente, que ela foi suprimida. Não se restabelece o que foi apenas reduzido; restabelece-se o que deixou de existir. A narrativa dos fatos, tal como delineada pelo próprio Tribunal de origem, demonstra que houve um ato comissivo da Administração que alterou a sistemática de cálculo, suprimindo o método anterior.
Trata-se, portanto, de um ato único de efeitos concretos que modificou a situação jurídica do servidor, e não de uma mera omissão continuada no pagamento de parcelas. A alteração na forma de cálculo, que vedou o chamado "efeito cascata", é um ato administrativo que negou o próprio direito àquela sistemática de cálculo. A partir desse ato, nasceu para o recorrido a pretensão de questioná-lo, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 442/455).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução de vantagem, diferentemente da supressão, não revela a negativa do próprio fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada mês. Precedentes.
2.
[trecho intermediário suprimido]
- CVMI. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À INATIVIDADE. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O aresto impugnado adotou entendimento harmônico com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a redução das vantagens de servidores públicos tem natureza de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
2. Com efeito, tendo sido efetivada, por força da Lei estadual n. 10.916/1997, a redução do valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade cumpre reconhecer a inaplicabilidade, à espécie, da alegada prescrição do fundo de direito, devendo-se considerar prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.176.044/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.