ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por imputação simultânea de falsidade ideológica e material no mesmo documento.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica e material. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por imputação simultânea de falsidade ideológica e material no mesmo documento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta em razão da imputação simultânea de falsidade ideológica e material no mesmo documento.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
4. O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que é possível a coexistência dos crimes de falsidade ideológica e material, desde que as condutas sejam autônomas e com dolo próprio, o que foi descrito na denúncia.
5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório, inviável na via do habeas corpus, sendo tarefa do juízo processante durante a instrução processual.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a subsunção das condutas aos tipos penais de falsidade ideológica e material, justificando a continuidade da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. A coexistência dos crimes de falsidade ideológica e material é possível desde que as condutas sejam autônomas e com dolo próprio.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 301, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há
[trecho intermediário suprimido]
falsa em atestados médicos alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, que, no caso, era a existência de doença que justificava a ausência no trabalho." (e-STJ, fl. 349).
É necessário frisar que o reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à acusada, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 299 e 301, § 1º, ambos do Código Penal, porque presentes todas as elementares dos delitos de falsidade ideológica e falsidade material de atestado, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.