DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 216124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- 10/15): Trata-se de Execução de Pena em meio aberto e o executado declarou residir em Hortolândia - SP.
- O Juízo Suscitado ao invés de expedir carta precatória para fiscalização das condições impostas redistribuiu os autos de Execução da Pena ao Juízo Suscitante.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Diego Leonardo de Mello Lima, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 10/15):
Trata-se de Execução de Pena em meio aberto e o executado declarou residir em Hortolândia - SP.
O Juízo Suscitado ao invés de expedir carta precatória para fiscalização das condições impostas redistribuiu os autos de Execução da Pena ao Juízo Suscitante.
É o breve relatório.
Dentro da jurisdição do Tribunal de Justiça do listado de São Paulo quando o executado muda para outra Comarca o processo de execução é redistribuído à Vara de Execuções Criminais da residência do executado, conforme artigo 530 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Porém, quando a condenação a qual o executado cumpre pena é de Tribunal distinto o dispositivo acima é inaplicável.
Quanto ao entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, feita análise em casos similares percebe-se a manutenção do entendimento de que a competência de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário, competindo a este expedir carta precatória ao Juízo do local da residência do executado para fiscalização da pena.
É o que colhe junto ao C.STJ:
..
Portanto, respeitosamente, verifico a incompetência deste Juízo pelas razões acima, competindo ao Juízo Suscitado expedir a carta precatória para que este juízo realize apenas o controle e fiscalização de atos isolados, que demandem a atuação local.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 22/23):
..
Há de se conhecer deste incidente haja vista que a CF/88 em seu artigo 105, inciso I, alínea d reconhece competir a esta Corte julgamento de "conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
A vexata quaestio atine à competência para execução de penas infligidas a réu por juízo de comarca diversa daquela em que supostamente resida (ou tenha vindo a morar); in casu o reeducando fora condenado pelo Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP.
Pacífica a jurisprudência quanto "o competência para a execução penal cabe(r) ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
penal de Diego Leonardo de Mello Lima, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Diego Leonardo de Mello Lima, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.