ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que teria praticado estelionato em diversas cidades, movimentando vultuosa quantia em dinheiro.
6. A periculosidade do agravante e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. A alegação de atipicidade formal da conduta foi considerada inovação recursal, não sendo admitida no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva se houver elementos que justifiquem a segregação cautelar. 3. Não é admitida a inovação recursal em agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUFFO
[trecho intermediário suprimido]
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, quanto a alegação acerca da atipicidade formal da conduta imputada, tal matérias somente foi aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite.
Sobre o tema:
"Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg nos EDcl no HC n. 965.267/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.