DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SCANIA BANCO S/A contra decisão, da lavra deste… — CC CC 216113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SCANIA BANCO S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 83/85, que conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
- 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SCANIA BANCO S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 83/85, que conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE.
Em suas razões, o insurgente aponta que "(..) com relação aos atos praticados anteriormente ao processamento do pedido recuperacional, quando sobretudo com relação ao bem de placa POQ5784, que não mais integrava o patrimônio da Embargada em virtude da perfectibilização da consolidação da propriedade efetivada em favor do credor fiduciário, ora Embargante." Acrescenta, outrossim, que "(..) somente em 29/07/2024, ou seja, após quase três meses da consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do credor fiduciário, ora Embargante, compareceu a Embargada aos autos pretendendo a suspensão da liminar, assim como a restituição do aludido veículo, valendo-se de decisão proferida pelo Juízo Recuperacional proferida em 10/07/2024."
Requer, assim, o acolhimento da insurgência (fls. 91/100).
Sem impugnação (fl. 144).
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em pacífica orientação jurisprudencial da Segunda Seção, consignou compreensão segundo a qual, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária - como na hipótese dos autos - compete ao juízo acerca da essencialidade de determinado bem para fins da recuperação judicial decidir de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Nessa linha: Agint no CC 183.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7/3/24; Agint no CC 191.971/SP, Desta Relatoria, DJe de 30/6/2023; Agint no CC 171.694/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2021; Agint no CC 161.997/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 4/6/2020; Agint no CC 159.480/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/9/2019.
Inexistindo notícia de alteração na situação fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.