ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2161124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- FORNECIMENTO DE IMPLANTES COCLEARES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE IMPLANTES COCLEARES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União contra o Município do Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e União, para fornecimento (a) implante coclear bilateral; (b) sistema FM; (c) manutenção dos aparelhos (compra de acessórios, consertos, troca de peças, atualizações, etc); (d) empréstimo de backup, quando dispositivo externo estiver em conserto; (e) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não houver mais concerto; (f) terapia fonoaudiológica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para, dentro do prazo de 1 ano, determinar ao SUS fornecimento: (i) manutenção dos equipamentos (compra de acessórios, consertos, troca de peças, atualizações - upgrades, baterias); (ii) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo estiver em conserto; (iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu conserto. Os pedidos de implante coclear bilateral, de sistema FM e terapia fonoaudióloga, foram julgados extintos sem resolução do mérito, tendo em vista que os referidos procedimentos foram incorporados ao SUS (Portarias do Ministério da Saúde n. 793/2012, n. 1274/2012, n. 2776/2014, n. 2157/2015 e n. 2161/2018). Em embargos de declaração, o prazo para implementação das medidas foi reduzido para 90 dias. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - As questões foram decididas nos limites da lide, não havendo omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
n. 668.483/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1º/9/2015.)
E, por fim, em consideração obi ter dictum, nenhum dos entes públicos, sejam eles municipal ou estadual, tampouco o acórdão recorrido, teceram quaisquer comentários a respeito da Lei Complementar n. 141/2012 (arts. 5º, 6º, 7º e 8º), que regulamenta o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, que trata do custeio do Sistema Único de Saúde, limitando-se o Tribunal de origem a alicerçar seu entendimento no Tema n. 793/STF.
Dessa forma, conforme explicitado, a resolução da questão controvertida demandaria a interpretação e a aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais e infralegais, o que inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.