ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2161115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA E TRÍPLICE OMISSÃO. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/2005. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por VB Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial em demanda de requerimento de falência fundada em crédito consolidado em certidão extraída da Ação n. 0114926-11.2008.8.19.0001, após execução frustrada; o acórdão de origem decretou a falência com base no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo a tríplice omissão do devedor (não pagou, não depositou, não nomeou bens).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido; (iii) saber se a análise pretendida demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada iliquidez do crédito e ao uso indevido da via falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se, à luz do princípio da dialeticidade, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão pelo simples desacolhimento da tese da parte (AgInt no REsp 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp 2.135.804/SP; REsp 415.706/PR).
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005 e da
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia, não se verificando qualquer vício que possa ensejar sua nulidade. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura omissão ou ausência de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A Corte de origem, após detida análise dos elementos constantes dos autos, concluiu pela presença dos requisitos legais para a decretação da falência, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, consignando que o devedor não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora, frustrando a execução.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.