DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Terceira Vara de Exec… — CC CC 216105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF em face do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, referente a ação de execução de título extrajudicial, proposta por Oliveira e Silva Advocacia e Associados contra Hedio Jacintho Vieira.
- A ação tem por objeto a execução de honorários contratuais (fls.
- O Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ declinou da competência sob o fundamento de que a escolha do juízo foi aleatória.
- Veja-se: Exequente e executado, no entanto, não possuem sede e domicílio nesta comarca.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF em face do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, referente a ação de execução de título extrajudicial, proposta por Oliveira e Silva Advocacia e Associados contra Hedio Jacintho Vieira.
A ação tem por objeto a execução de honorários contratuais (fls. 17-18).
O Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ declinou da competência sob o fundamento de que a escolha do juízo foi aleatória. Veja-se:
Exequente e executado, no entanto, não possuem sede e domicílio nesta comarca.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço do exequente, OLIVEIRA E SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS, é em Brasília/DF, local que converge com o apontado na cláusula de eleição de foro (título XIII) em id. 128950004 - página 2.
Ademais, conforme o CNPJ indicado pelo próprio Exequente (id. 128950004 - página 13), o endereço do escritório de advocacia indica o endereço Q SHIS QL 6 CONJUNTO 2 LOTE, nº 1, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, Brasília/DF e, da leitura da petição inicial, o Executado reside em Bangu/RJ.
Não há que falar em domicílio do Exequente nesta Comarca, haja vista que o domicílio profissional do causídico não se confunde com o domicílio do Exequente.
Portanto, no endereçamento foi indicado o endereço do representante legal que não é Exequente, bem como não está listado como parte nesta demanda, em atenção ao insculpido no art. 49-A, do CC.
(..)
Por sua vez, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem contato com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda, permite o declínio da competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC. (fls. 352-353, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF suscitou este conflito sob o fundamento de que a eleição do foro de Brasília/DF para julgamento da causa foi abusiva. Confira-se:
Vê-se que a parte ré reside no Rio de Janeiro - RJ; que na exordial foram indicados os endereços dos representantes legais da executada no Rio de Janeiro - RJ, bem como que os serviços advocatícios foram prestados na mesma comarca, haja vista que a demanda em relação à qual são cobrados os respectivos honorários tramitou na 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica de direito material subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária. Contudo, a competência foi declinada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da
[trecho intermediário suprimido]
executados perante a 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fl. 22).
Consta dos autos, ainda, a existência de cláusula de eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o julgamento da causa.
Diante de tais considerações, verifica-se que, embora existam elementos que poderiam justificar a propositura da ação em Brasília/DF, a escolha do foro da Comarca da Capital/RJ não foi aleatória, eis que o endereço do executado e o local da prestação de serviços se relacionam ao Rio de Janeiro/RJ.
Esta comarca, por sua vez, é competente para o processamento da causa, na forma do art. 781, inciso V, do CPC.
Não se tratando de foro aleatório, mostra-se inviável o reconhecimento da incompetência territorial de ofício em favor do foro do juízo suscitante, a teor do disposto na Súmula 33/STJ.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.