DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE … — CC CC 216103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS, suscitado.
- L., representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeira do Sul, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar (Psicologia comportamental - ABA, Terapia ocupacional e Psicomotricidade).
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul/RS julgou o pedido parcialmente procedente.
- Inconformados, o Estado e o Município interpuseram apelação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que K. F. D. L., representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeira do Sul, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar (Psicologia comportamental - ABA, Terapia ocupacional e Psicomotricidade).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul/RS julgou o pedido parcialmente procedente.
Inconformados, o Estado e o Município interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar os recursos, desconstituiu a sentença e determinou a emenda da petição inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda. Cumprida a determinação, o Juiz de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito de competência, consignando, em síntese, que não se aplica o Tema 1.234 ao caso e que "o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS", anotando, ainda:
No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10:
Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: (..) § 2º Cabe aos Estados: (..) III - realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde; (..) V - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; VI - operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; VII - estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; (..) §3º Cabe aos Municípios: I - operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; II - viabilizar o processo de regulação
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.