DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS BARLETTO, com fundamento no art — REsp REsp 2161004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS BARLETTO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A ementa do acórdão recorrido originalmente dispõe (e-STJ, fl.
- 205): AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." Nas razões recursais (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - #{tipo_numero_tema_controversia_STJ}) #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS BARLETTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 204-210).
A ementa do acórdão recorrido originalmente dispõe (e-STJ, fl. 205):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plataforma Serasa Limpa Nome. Cobrança de dívida prescrita. Sentença de parcial procedência. Pretensão do autor de procedência total da ação. DESCABIMENTO: Inutilidade da ação com relação à pretensão de declaração de prescrição do débito, porque não foi provada a cobrança judicial da dívida. Não ocorre, tão pouco, cobrança extrajudicial, uma vez que a Plataforma Serasa Limpa Nome busca apenas a facilitação de acordos de dívidas, sem caracterizar imputação pública da condição de inadimplente, sendo descabida a pretensão de exclusão do nome da plataforma. Desnecessidade de declaração de inexigibilidade de dívida prescrita se não há cobrança. Ausência de caráter vinculante do Enunciado 11 do TJ. Sucumbência em maior parte do autor - Art. 86, par. único do CPC. Sentença mantida, porque sua modificação de acordo com o entendimento ora adotado ensejaria a "reformatio in pejus". Honorários recursais - Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 212-220), a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência foram fixados em valor irrisório, porquanto o percentual de 10% (dez por cento) incidiu sobre o baixo valor do proveito econômico obtido (R$ 1.537,33 - mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Requer, assim, a majoração da verba honorária, com sua fixação por apreciação equitativa.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 223-231), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Posteriormente, em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrente (e-STJ, fls. 256-263).
A parte recorrida, por sua vez, noticiou o cumprimento voluntário da condenação (e-STJ, fls. 278-279).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial está prejudicado.
O recorrente interpôs o presente recurso especial com o objetivo único de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
O assunto foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o
[trecho intermediário suprimido]
85, § 8º-A, do CPC.
8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
(ProAfR no REsp n. 2.159.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do andamento do processo nesta Corte até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2.159.431/SP e outros (Tema n. 1388/STJ), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.