ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.
1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não foi demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que o presente conflito de competência foi instaurado quase um ano após ser proferida a decisão do Juízo da execução que supostamente teria violado a competência do Juízo recuperacional, razão pela qual não está evidente o periculum in mora.
3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de liminar (fls. 161-164).
Sustenta a agravante que (fls. 191-193):
O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo sempre que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ambos os requisitos estão plenamente configurados no caso.
O fumus boni iuris decorre das relevantes razões apresentadas no Conflito de Competência, no qual se demonstrou o risco de continuidade dos atos executórios promovidos pelo juízo do Cumprimento de Sentença.
Já o periculum in mora é evidente, já que uma vez que o prosseguimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.955, importará em prejuízo ao processo de recuperação judicial das Agravantes, comprometendo crédito que deve ser utilizada para cumprimento do plano de recuperação judicial.
..
Cumpre reiterar que a Agravante se encontra em processo de recuperação judicial, o que, por força de lei, atrai a competência exclusiva do juízo da recuperação para a deliberação sobre o patrimônio da empresa e a adoção de medidas que possam comprometer seu soerguimento.
Desta forma, a
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de liminar (fls. 161-164), ensejando a interposição deste agravo interno.
É notório que a concessão de medida liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Da leitura das razões do presente agravo interno, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a urgência do pedido e a necessidade de concessão da medida liminar.
Caso a constrição determinada pelo Juízo da execução comprometesse, de fato, o cumprimento do plano de soerguimento, a parte requerente não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para pleitear a suspensão das decisões, que foram proferidas em 10/11/2023 e em 8/10/2024 (fls. 22-23), quase um ano antes da instauração do conflito, ocorrida em 9/9/2025 (fl. 1).
Nesse contexto, não havendo que se falar em urgência do pedido de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.