ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2160975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de resolução de negócio jurídico cumulada com perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de resolução de negócio jurídico cumulada com perdas e danos.
II. Questão em discussão
2. Quatro questões foram suscitadas: (I) se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento do negócio jurídico e à análise das provas (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (II) se o depoimento pessoal foi indevidamente considerado como testemunha compromissada (art. 447, § 5º, do CPC/2015); (III) se a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem oportunidade de defesa e sem prova suficiente (arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015); e (IV) se o acórdão deixou de analisar a causa de pedir da ação, limitando-se a presumir a simulação (art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O depoimento colhido nos autos foi corretamente considerado como testemunho compromissado, com base na análise do conjunto probatório, afastando a tese de que se trataria de mero informante.
5. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para fins escusos, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
6. A conclusão pela simulação do negócio jurídico e pela litigância de má-fé decorreu da análise conjunta do acervo probatório, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOFFRE RODRIGUES HONORATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
especial, ante o óbice das referidas súmulas.7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 887.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Dessa forma, não há falar em violação aos artigos 9º, 10 e 80 do CPC/2015, uma vez que o agravante teve plena oportunidade de se manifestar nos autos e a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
E, quanto à sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11 , do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo agravante para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.