ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2160972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que validou reajuste de 92,82% na mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária aos 60 anos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DO REAJUSTE DE 92,82%. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI 9.656/1998. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que validou reajuste de 92,82% na mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária aos 60 anos. A parte agravante sustentava negativa de prestação jurisdicional e abusividade do reajuste, além de divergência em relação ao Tema 952/STJ. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inexistência de fundamentos hábeis à modificação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) analisar a legalidade do reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária à luz da jurisprudência do STJ (Tema 952); (iii) apurar a admissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente.
4. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido quando previsto contratualmente, respeitados os limites da Resolução CONSU nº 6/1998 e ausente demonstração de abusividade.
5. O TJSP aplicou corretamente a tese fixada no Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ), ao reconhecer a legalidade do reajuste de 92,82%, considerando a existência de previsão contratual, a observância das normas da ANS e o fato de que o beneficiário ainda não contava com 10 anos de vínculo ao atingir 60 anos.
6. A revisão da conclusão do acórdão estadual demandaria reinterpretação de
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.