DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA CONTI contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2160961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA CONTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, por não ter sido comprovado feriado local (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto pela agravante é intempestivo, e requer que seja julgado improcedente o presente agravo, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial interposto (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10666, 4960, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA CONTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, por não ter sido comprovado feriado local (fls. 612-614).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto pela agravante é intempestivo, e requer que seja julgado improcedente o presente agravo, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial interposto (fls. 628-633).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de embargos à execução, com valor da causa de R$ 232.873,11.
O julgado foi assim ementado (fls. 520-523):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONEXÃO - JULGAMENTO DOS FEITOS EM SEPARADO - SEM INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Dentro da normativa pertinente há regras processuais específicas que visam a busca da igualdade formal na tramitação do feito, e dentre elas há aquela que autoriza a inversão do ônus da prova, todavia, a alteração das regras adjetivas ordinárias somente ocorre com o preenchimento de certos requisitos, e no caso dessa inversão apenas ante a verificação da verossimilhança do direito pleiteado pelo consumidor, ou da verificação de sua hipossuficiência, que pode ser de ordem econômica, jurídica ou técnica/informacional e que não se confunde com a vulnerabilidade que já é presumida na relação consumerista. Melhor sorte não está reservada quanto ao argumento de afronta ao artigo 505 do CPC, eis que embora se tenha determinado a reunião dos processos, foram as partes intimadas para se manifestarem, ficando ambas inertes, razão pela qual houve o julgamento do feito na forma proferida, sem que houvesse indicação no apelo quanto a qualquer prejuízo. Levando-se o Juízo singular a analisar os demais feitos em separado. Outrossim, ao decidir os embargos de declaração da recorrente, a Juíza de sanou qualquer vício.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 548-552):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O julgador não está obrigado a responder a
[trecho intermediário suprimido]
a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.
..
7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
V - Conclusão
Ante o expost o, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os hon orários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.