DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 216094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 281-282, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, argumentando que "é evidente a legitimidade passiva da União para figurar no polo da presente demanda, diante de sua corresponsabilidade financeira".
- Ato contínuo, com o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda (fl.
- 295), foi declinada a competência para o julgamento ao Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS.
- O Juiz Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência argumentando que "À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por B DE A DA S (menor), representado por I G DA S, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , visando ao fornecimento de serviço de Home Care, mediante atendimento domiciliar realizado por equipe multiprofissional, necessário para o tratamento de saúde do autor que apresenta diagnósticos de Paralisia Cerebral (CID10 G80), Microcefalia (CID10 Q02) e Epilepsia (CID10 G40), necessitando de cuidados regulares.
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Judicial de Sarandi - RS, este deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado e determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para que providenciasse o fornecimento e custeio do tratamento Home Care com equipe multidisciplinar, excetuado o pedido referente ao fornecimento de fraldas e fórmula nutricional por serem itens fornecidos/dispensados pelo Município (fls. 152-153).
O Juiz estadual, às fls. 281-282, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, argumentando que "é evidente a legitimidade passiva da União para figurar no polo da presente demanda, diante de sua corresponsabilidade financeira".
Ato contínuo, com o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda (fl. 295), foi declinada a competência para o julgamento ao Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS.
O Juiz Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência argumentando que "À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados. Ou seja, o litisconsórcio pretendido na inicial, que pressuporia a ação conjugada dos três entes federados, de acordo com a LOAS, somente se viabiliza em situações de emergência, o que não é o caso entelado, vez que a situação de desamparo ou dificuldade familiar, ainda que lamentável, não é nova nem pontual" (fl. 302).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.