DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da … — CC CC 216090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cateus/CE - suscitado -, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Ronaldo de Carvalho em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo comum estadual, que declinou da competência, "considerando a natureza da ação (reclamação trabalhista), baseada em vínculo regido pela CLT, bem como o endereçamento da exordial, além da existência de Vara do Trabalho neste Município" (f.
- Por sua vez, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito, argumentando que a Justiça do Trabalho já se declarou incompetente para analisar um feito idêntico ao presente, por meio de decisão terminativa e transitada em julgado, de modo que não é mais cabível o ajuizamento de uma nova ação perante esta Justiça Especializada para rediscutir a mesma matéria.
- O MPF opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cateus/CE - suscitado -, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Ronaldo de Carvalho em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo comum estadual, que declinou da competência, "considerando a natureza da ação (reclamação trabalhista), baseada em vínculo regido pela CLT, bem como o endereçamento da exordial, além da existência de Vara do Trabalho neste Município" (f. 32).
Por sua vez, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito, argumentando que a Justiça do Trabalho já se declarou incompetente para analisar um feito idêntico ao presente, por meio de decisão terminativa e transitada em julgado, de modo que não é mais cabível o ajuizamento de uma nova ação perante esta Justiça Especializada para rediscutir a mesma matéria.
O MPF opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 43):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IPUEIRAS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Na espécie, a controvérsia se resume em saber se a parte autora da reclamação trabalhista possui vínculo estatutário ou celetista, com o fim de se decidir qual a Justiça competente para julgar a demanda.
Firmou-se no STJ jurisprudência no sentido de que se o vínculo proveniente entre o Poder Público e o servidor for estatutário a competência para análise das controvérsias trabalhistas será do Juízo Comum (Estadual ou Federal), se, ao contrário, a relação trabalhista estiver regida pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios provenientes do referido vínculo.
Dentre os precedentes, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo
[trecho intermediário suprimido]
dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão".
Nesse contexto, registra-se que "sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT" (EDcl no AgInt no CC 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/11/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cateus/CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.