DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, de fls — CC CC 216082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, de fls.
- 924/928, instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUCURICI - ES, como suscitado, no âmbito da Investigação Criminal n.
- O Juízo de Direito da Vara Única de Mucurici/ES assim se manifestou: "A Autoridade da Polícia Federal, com o parecer favorável do Ministério Público, representa pela decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares contra diversos investigados pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo.
- O pedido se baseia em um conjunto probatório robusto, produzido durante o inquérito policial, composto por relatórios de investigação, autos de apreensão, extratos financeiros e dados de dispositivos eletrônicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5897, 3608, 10604, 3633, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, de fls. 924/928, instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUCURICI - ES, como suscitado, no âmbito da Investigação Criminal n. 5003110-05.2025.8.08.0047.
O Juízo de Direito da Vara Única de Mucurici/ES assim se manifestou:
"A Autoridade da Polícia Federal, com o parecer favorável do Ministério Público, representa pela decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares contra diversos investigados pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo.
O pedido se baseia em um conjunto probatório robusto, produzido durante o inquérito policial, composto por relatórios de investigação, autos de apreensão, extratos financeiros e dados de dispositivos eletrônicos. Os elementos indicam a existência de uma organização criminosa estruturada, com ampla atuação no norte do Espírito Santo.
Contudo, antes de analisar os requisitos da medida cautelar (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), este Juízo deve examinar, de ofício, a própria competência para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria de ordem pública.
A Constituição da República, em seu art. 109, V, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O crime de tráfico de drogas é previsto em diversas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção de Viena de 1988.
A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 40, I, prevê causa de aumento de pena para a transnacionalidade do tráfico. Nesse ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que bastam indícios da dimensão internacional do delito para fixar a competência da Justiça Federal, não se exigindo, nesta fase, prova definitiva.
No caso concreto, os elementos que deram início à investigação já apontavam para a dimensão internacional da atividade criminosa. O Ofício PGMO nº 208/2024, da Promotoria de Justiça de Montanha - que requisitou a instauração do inquérito -, narra que, segundo informações de colaboração premiada, "as drogas fornecidas pelo grupo de .. DANILO DE ALECRIM VASCONCELOS eram originárias do PARAGUAI".
Essa informação não está isolada. O mesmo documento informa que o cruzamento de dados financeiros identificou um pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta
[trecho intermediário suprimido]
COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA INVESTIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - A mera possibilidade do Ministério Público produzir ou demonstrar durante a instrução penal a existência de transnacionalidade da conduta investigada não impede a fixação da competência com base nos elementos produzidos nos autos.
II - Inexistindo nos autos indícios de transnacionalidade da conduta, deve ser fixada a competência da justiça estadual para processo e julgamento do feito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.182/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUCURICI - ES, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.