DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande … — CC CC 216080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença ajuizado em desfavor da União, no qual se pleiteia o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a remuneração do servidor público, por força das Leis n.
- 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n.
- A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência, porquanto "além de a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO S USCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença ajuizado em desfavor da União, no qual se pleiteia o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a remuneração do servidor público, por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência, porquanto "além de a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo da ação coletiva que lhe favoreça. Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema" (fls. 239-240).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 3-5).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (fls. 248-251).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual da ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve-se observar o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Confira-se a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência a fim de declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO S USCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.